Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 357/2019-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de nova ação de revisão interposta por EMIVALDO PIRES DE SOUZA, em face da Resolução Plenária nº 518/2018, a qual conheceu e deu parcial provimento à ação de revisão nº 9104/2017, para excluir das razões de decidir o descumprimento do prazo para apresentação das informações concercentes ao orçamento e a 1ª remessa do SICAP/Contábil, por ser matéria que se apura em processo apartado; o déficit financeiro por não ter sido o recorrente o causador da situação deficitária; o consumo elevado de combustível, haja vista a inexistência de parâmetros adequados para que o responsável fosse alcançado com a condenação em devolução do valor dispendido, mantendo-se as demais irregularidades em desfavor do impugnante, que figurou como ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional, na época dos fatos apurados.

O meio de impugnação foi aviado com fulcro no inciso IV do art. 62 da LOTCE/TO e volta-se, precipuamente, contra o item 10.1 do decisum fustigado. O autor pleiteia o conhecimento e provimento da presente ação, sustentando, para tanto, em suma síntese, que: a) a irregularidade atinente ao pagamento por realização de sessões extraordinárias no valor de R$ 78.019,77 (setenta e oito mil, dezenove reais e setenta e sete centavos) decorreu de mero equívoco na apreciação das justificativas apresentadas, bem como pela incorreta valoração dos documentos probatórios; b) fez juntar documentos novos consistentes em Resoluções que previram pagamentos de sessões extraordinárias na Câmara de Porto Nacional; c) há precedentes desta Corte que julgaram regulares com ressalvas a mesma irregularidade em questão; d) é plenamente possível o pagamento de verba decorrente da participação em sessão extraordinária a parlamentares; e) não houve dolo quanto ao pagamento das verbas em tela.

Protocolizada a presente Ação de Revisão na data de 15.05.2019, por meio do Despacho nº 694/2019, a Primeira Relatoria submeteu o feito à instrução, encaminhando-o de forma consecutiva a esta Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

À guisa de esclarecimento, ressalto que a ação de revisão prevista nos arts. 61 a 64 da Lei Orgânica deste Tribunal constitui-se em um meio de impugnação de decisões próprio, que não pode ser confundida como uma espécie recursal. Tanto é assim, que a Lei Estadual nº 1.284/2001, ao prever as espécies recursais cabíveis nos procedimentos instaurados no âmbito desta Corte, não enumerou a ação de revisão no rol descrito nos incisos do seu art.42, dispositivo que traz, em numerus clausus, todos os recursos possíveis de serem aviados neste Tribunal. Outro fator que se harmoniza com a tese ora sustentada, diz respeito à análise sistemática dos capítulos da Lei Orgânica do TCE/TO, que ao tratar dos recursos, agrupou todas as disposições sobre tal tema no Capítulo VI do Título I, ao passo que a ação de revisão fora versada em regramento próprio e distinto dos recursos, na medida em que, embora prevista dentro do mesmo Título I da Lei Orgânica, encontra-se inteiramente disposta em capítulo diverso, qual seja, o de número VII.

Feita esta digressão, para bem elucidar a natureza de meio de impugnação autônomo da ação de revisão, a qual não pode ser visualizada, a rigor, como recurso, tem-se que a presente análise se dará sob a alcunha de “Análise de Recurso” apenas pelo fato de o sistema processual eletrônico desta Corte não contemplar a nomenclatura que seria devida ao caso, qual seja, “Análise de ação de revisão”.

Pois bem.

A princípio, constato que a presente demanda fora interposta com supedâneo no art. 62, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, o qual franqueia ao legitimado a revisão na hipótese específica de superveniência de documentos novos que possua eficácia sobre a prova produzida nos autos.

Sendo assim, por uma questão de racionalidade, entendo que o exame do feito deve principiar pela análise dos documentos acostados à ação de revisão, de modo a aferir-se se os mesmos podem ser caracterizados como novos para fins revisionais. Isso porque, verificada a ausência de novidade nos documentos apresentados, restaria por prejudicada uma análise mais verticalizada das razões contidas no instrumento processual em apreço.

A novidade capaz de conferir ao documento do interessado o acesso ao pleito revisional é prevista no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO.  Importa salientar, todavia, que o dispositivo legal em evidência não esclarece o teor desta “novidade”, daí por que, à luz da regra disposta no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício, art. 15 do NCPC e da estreita similitude que o meio de impugnação em análise guarda com a ação rescisória prevista na legislação processual civil (CPC/73, art. 485 e NCPC, art. 966), é que valho-me da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – órgão constitucionalmente incumbido de conferir uniformidade à interpretação da legislação federal (CR, art. 105, III), assim como o é o Código de Processo Civil – para perquirir o alcance daquela expressão a partir das lições proferidas em torno da hipótese de interposição da rescisória albergada no inciso VII do art. 485 do Código de Ritos, a qual também faz alusão a “documento novo” (referida hipótese de manejo fora realocada no inciso VII do art. 966 do NCPC).

Entende a aludida Corte Superior que documento novo deve ser entendido como aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo  do  processo  primitivo  ou  por  não  lhe  ter sido possível juntá-lo  aos  autos em virtude de motivo estranho a sua vontade e que seja apto, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (nesse sentido: AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016 e AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).

O entendimento acima, o qual tenho sustentado há muito tempo nas minhas análises nesta Casa (cf. processos nº 1.161/2012, 10.379/2014, 10.453/2015, 9618/2016, 9.002/2016, 9.354/2016, 8.696/2016, 8.560/2016, dentre tantos outros), ao que tudo indica, fora adotado pelo Plenário desta Corte, na assentada do dia 14.09.2016, por ocasião do julgamento da Ação de Revisão nº 14.513/2015, em Resolução que recebera o número 330/2016 e que restou assim ementada:

“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.

1. Não será admitido como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, aqueles que já existiam à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis e, caso fossem formados após a decisão ou ainda conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, a parte que os produzir caberá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.” (grifei) 

A par disso, é forçoso afirmar que os documentos apresentados pelo autor não se caracterizam como novos para fins revisionais. Isso porque não houve a exposição dos motivos pelos quais a juntada desses documentos somente se mostrou possível nesta seara revisional, com a necessária declinação da circunstância impediente de juntá-los por ocasião da primeira ação de revisão que aviara (autos nº 9.104/2017), o que, consoante se infere do precedente acima colacionado, induz o não conhecimento da presente ação.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, IV c/c art. 61, parágrafo único), devendo, por consequência, ser mantido incólume o decisum vergastado (LOTCE/TO, art. 63, §3º).

É a análise.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/10/2019 às 16:21:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 33584 e o código CRC 3902A02

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br